sábado, 7 de junho de 2014

Vozes Verbais


A classe gramatical denominada de “verbo” é aquela, dentre as demais, que mais apresenta flexões, e tais flexões, referem-se a tempo, modo, pessoa, número e voz.
Enfatizando as vozes do verbo, torna-se importante ressaltar que as mesmas estão diretamente ligadas à maneira como se apresenta a ação expressa pelo verbo em relação ao sujeito.
Para compreendermos melhor como se forma todo este processo, as estudaremos detalhadamente, priorizando conceitos seguidos de seus respectivos exemplos:

Voz ativa 
Neste caso, o sujeito é o agente da ação verbal, ou seja, é ele quem a pratica.

Ex: O repórter(sujeito agente) leu a notícia(verbo na voz ativa).

Voz passiva 
Nela, a situação se inverte, pois o sujeito torna-se paciente, isto é, ele sofre a ação expressa pelo fato verbal.

Ex: A notícia(sujeito paciente) foi lida pelo repórter(verbo na voz passiva).

Podemos perceber que o agente, neste caso, foi o repórter, que praticou a ação de ler a notícia.

A voz passiva apresenta-se em dois aspectos:

Voz passiva sintética – Formada por um verbo transitivo direto (ou direto e indireto) na terceira pessoa (do singular ou plural) mais o pronome “se” (apassivador).

Exemplo: Praticaram-se(voz passiva sintética) ações solidárias(sujeito paciente).

Voz passiva analítica – Formada pelo verbo auxiliar (ser ou estar) mais o particípio de um verbo transitivo direto (ou direto e indireto).

Exemplo:Ações solidárias(sujeito paciente) foram praticadas(voz passiva analítica).

Voz reflexiva 
Ocorre quando o sujeito é agente e paciente ao mesmo tempo, ou seja, ele tanto pratica quanto recebe a ação expressa pelo verbo. 

Exemplo: A garota(sujeito agente) penteou-se diante do espelho(verbo na voz reflexiva).

É importante entendermos que desta forma a garota praticou a ação de pentear-se e recebeu a ação de ser penteada.

Parônimos e Homônimos


Parônimos são palavras parecidas na grafia ou na pronúncia, mas com significados diferentes.
Exemplos:
absolver - inocentar e absorver - aspirar
ratificar - confirmar e retificar - corrigir
mandado - ordem judicial e mandato - procuração
flagrante - evidente e fragrante - perfumado
emigrar - deixar um país e imigrar - entrar num país

Homônimos são palavras que tem a mesma pronúncia, mas significados diferentes.
Exemplos:
caçar - capturar animais e cassar - suspender os direitos
acender - por fogo e ascender - subir


Principais pontos ref a lei 9.610/98 - direitos autorais


Esta lei altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Muito importante enfatizar o 5º parágrafo, que fala sobre onde recai os efeitos desta lei

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Principais pontos ref a lei de licitações 8.666/93


Ao estudar com afinco esta lei, pude fazer um apanhado dos pontos, que acredito serem os mais importantes.
Desta forma, segue abaixo:

Art. 1º Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações nos âmbitos dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime  desta lei, além dos órgão de administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

Art.2º Sempre que as obras forem contratadas por terceiros, necessariamente serão precedidas de licitação.

Art. 3º A licitação visa proteger e garantir a observação do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional que serão julgadas de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes serão correlatos.

&1º É vedado aos agentes públicos:

I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
II) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I) Produzidos no país 
II) Prestados por empresas brasileiras
III) produzidos ou prestados por empresas que desenvolvam tecnologia no país.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.