sábado, 7 de junho de 2014

Principais pontos ref a lei de licitações 8.666/93


Ao estudar com afinco esta lei, pude fazer um apanhado dos pontos, que acredito serem os mais importantes.
Desta forma, segue abaixo:

Art. 1º Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações nos âmbitos dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime  desta lei, além dos órgão de administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

Art.2º Sempre que as obras forem contratadas por terceiros, necessariamente serão precedidas de licitação.

Art. 3º A licitação visa proteger e garantir a observação do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional que serão julgadas de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes serão correlatos.

&1º É vedado aos agentes públicos:

I) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
II) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I) Produzidos no país 
II) Prestados por empresas brasileiras
III) produzidos ou prestados por empresas que desenvolvam tecnologia no país.

§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

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